LEGISLAÇÃO

Lei nº13/19 de 23 Maio
ARTIGO 92.°
(Registo de hóspedes e informação)
1. Os estabelecimentos turísticos e de alojamento local, assim couro todos aqueles que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados, a declarar o facto à Autoridade Migratória ou à unidade de polícia mais próxima, no prazo de 48horas, após a hospedagem.
2. Os sujeitos referidos no número anterior devem enviar o registo de hóspedes por qualquer meio disponível, para tornar efectiva a declaração.
ARTIGO 93.°
(Boletim de alojamento)
1. O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo da permanência do cidadão estrangeiro não residente em território nacional.
2. O modelo de boletim de alojamento é definido em regulamento.
3. A fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento do estabelecido no artigo 92.° é da competência da Autoridade Migratória.
LEGISLAÇÃO

Lei nº13/19 de 23 Maio
ARTIGO 92.°
(Registo de hóspedes e informação)
1. Os estabelecimentos turísticos e de alojamento local, assim couro todos aqueles que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados, a declarar o facto à Autoridade Migratória ou à unidade de polícia mais próxima, no prazo de 48horas, após a hospedagem.
2. Os sujeitos referidos no número anterior devem enviar o registo de hóspedes por qualquer meio disponível, para tornar efectiva a declaração.
ARTIGO 93.°
(Boletim de alojamento)
1. O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo da permanência do cidadão estrangeiro não residente em território nacional.
2. O modelo de boletim de alojamento é definido em regulamento.
3. A fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento do estabelecido no artigo 92.° é da competência da Autoridade Migratória.